Foi sancionada a Lei nº 14.132/2021, que cria o crime de “Perseguição”, popularmente conhecido pela expressão em inglês “Stalking”.
Não basta a vítima registrar Ocorrência Policial contra o(a) perseguidor(a), deve também manifestar expressamente seu desejo de que ele(ela) seja processado (representação criminal).
Na busca pela responsabilização penal do(a) autor(a) do fato, a vítima poderá habilitar-se, por intermédio de advogado, na qualidade de Assistente de Acusação.
A condenação penal tem como efeito a obrigação de reparação do dano moral e/ou material causado pelo crime e pode ser executada no juízo cível.
Veja a redação do novo tipo penal (crime):
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.§ 3º Somente se procede mediante representação.